Não há como falar de direito de arena sem falar em Direito de Imagem... São direitos semelhantes e ao mesmo tempo muito distintos.
Direito de Imagem é um direito individual de cada atleta, personalíssimo e intransferível.
O Direito de Imagem, como diz o nome, trabalha a imagem dos profissionais do desporto, mais especificamente do futebol, não somente do atleta tem esse Direito, mas também o treinador, depende da vontade do treinador em negociar com Clube ou não esse direito em contrato. O trabalho da imagem varia muito de Clube para Clube, e do que representa o profissional contratado pela entidade desportiva para seu torcedor, para o Clube e para o futebol em geral, são um dos muitos trabalhos de marketing feitos pelos Clubes. Porém o Direito de Imagem não é pago pelos mesmos somente para terem direito de trabalhar com a imagem de determinado profissional do futebol, serve também para pagar parte dos salário dos jogadores e treinadores.
Essa é uma matéria consolidada nas doutrinas jusdesportivas, na jurisprudência trabalhista e na lex desportiva que concretiza o contrato de imagem como de natureza civil, mas apesar da concretização da natureza do contrato de imagem como contrato civil, os clubes insistem em usar o mesmo para o pagamento (por fora) de parte dos milionários salários dos seus atletas e treinador, pagamento esse que contorna todos os impostos e tributos de um salário, deixando assim empregados e empregadores felizes, porém a União muito insatisfeita, tentando a cada alteração na Lei Pelé -9.615/98- acabar com essa fraude, assim chamado por muitos, o contrato de Direito de Imagem.
Direito de Arena nada mais é que um "contrato de imagem coletivo" que se estende a todos atletas participantes do "espetáculo" com previsão constitucional no artigo 5°, XXVIII, 'a', limitando-se aos 90 minutos de jogo. Vale ressaltar que o titular desse Direito é a entidade desportiva, afinal com o crescimento da tecnologia audiovisual (tv e internet, esse último subdividido em computador, notebooks, celulares e a nova invenção, tablets) os Clubes recebem menos torcedores do que poderiam receber nas Arenas, enquanto no Direito de Imagem o titular é o atleta.
Nesse instituto sim há a obrigatoriedade do Clube em cumprir com o pagamento, estipulado pelo artigo 42, § 1º da Lei 9.615/98, anteriormente em vinte por cento (20%) do valor arrecadado pelo "espetáculo", devendo ser rateado em partes iguais aos quatorze (14) jogadores que fizerem parte do jogo, inclusive aos que ficarem no banco de reservas sem entrar na partida. Esse contrato sim, é revestido de natureza trabalhista.
A nova Lei Pelé (12.395/11) pretende assegurar no mínimo cinco por cento (5%) do valor passado pelo respectivo Sindicato dos atletas profissionais às entidades desportivas, rateado em partes iguais para aqueles atletas participantes da partida. Ressalte-se que doutrina e jurisprudência trabalhista já consolidaram o Direito de Arena como parte da remuneração do atleta para todos os efeitos legais. Logo, o Direito de Arena, com a nova categorização de "parcela indenizatória", tem nos sindicatos de atletas profissionais os responsáveis pelos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, a partir da nova redação do artigo 42, parágrafo 1° da nova lei Pelé, que diz o seguinte:
"Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será repassado aos sindicatos de atletas profissionais e estes distribuirão em partes iguais, aos atletas profissionais, como parcela de natureza civil."
Vale ressaltar que, se esse direito de arena for pago por terceiros, ou seja, pelas empresas televisivas, os cinco por cento (5%) no mínimo, repassados aos atletas participantes do espetáculo, através dos sindicatos, em partes iguais, tal como descreve a lei, não há razão para o Clube empregador pagar novamente...faz-se analogia aos garçons, por exemplo, ou recebe as gorjetas dos clientes ou do empregador.
Assim, com certeza irá gerar polêmicas a aplicação do parágrafo 1º do art. 42, afinal, também, como o Direito não é uma ciência exata muitos entendem que o importância paga a título de Direito de Arena integra a remuneração do atleta, equiparando essa às gorjetas, como já descrito a cima, tendo como base o art. 457 da CLT e a Súmula 354 do TST. Enquanto isso outros sustentam a tese de que o direito de arena não tem feição salarial, aproximando-se da natureza jurídica de participação nos lucros e com natureza civil.
Pois bem, a minha posição, que fique registrado é de que o direito de arena integra sim a remuneração do atleta profissional, sendo assim o contrato de direito de arena reveste-se de natureza trabalhista.
Gostaria aqui, de levantar uma questão: Por que os treinadores e árbitros (principal e assistentes) não recebem também Direito de Arena, uma vez que suas imagens são tão expostas quanto a dos jogadores, treinadores muitas vezes (no Brasil) sendo chamados pela torcida, aos côros, de "BURRO", e árbitros e assistentes todos os jogos que participam (errando ou não) são chamados de "ladrões", "burros", e outros adjetivos mais que só no calor do "espetáculo" que se fala....por que não tem esse direito?
Vou deixar a questão no ar, no próximo post irei escrever exclusivamente para responder essa pergunta!
"Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será repassado aos sindicatos de atletas profissionais e estes distribuirão em partes iguais, aos atletas profissionais, como parcela de natureza civil."
Vale ressaltar que, se esse direito de arena for pago por terceiros, ou seja, pelas empresas televisivas, os cinco por cento (5%) no mínimo, repassados aos atletas participantes do espetáculo, através dos sindicatos, em partes iguais, tal como descreve a lei, não há razão para o Clube empregador pagar novamente...faz-se analogia aos garçons, por exemplo, ou recebe as gorjetas dos clientes ou do empregador.
Assim, com certeza irá gerar polêmicas a aplicação do parágrafo 1º do art. 42, afinal, também, como o Direito não é uma ciência exata muitos entendem que o importância paga a título de Direito de Arena integra a remuneração do atleta, equiparando essa às gorjetas, como já descrito a cima, tendo como base o art. 457 da CLT e a Súmula 354 do TST. Enquanto isso outros sustentam a tese de que o direito de arena não tem feição salarial, aproximando-se da natureza jurídica de participação nos lucros e com natureza civil.
Pois bem, a minha posição, que fique registrado é de que o direito de arena integra sim a remuneração do atleta profissional, sendo assim o contrato de direito de arena reveste-se de natureza trabalhista.
Gostaria aqui, de levantar uma questão: Por que os treinadores e árbitros (principal e assistentes) não recebem também Direito de Arena, uma vez que suas imagens são tão expostas quanto a dos jogadores, treinadores muitas vezes (no Brasil) sendo chamados pela torcida, aos côros, de "BURRO", e árbitros e assistentes todos os jogos que participam (errando ou não) são chamados de "ladrões", "burros", e outros adjetivos mais que só no calor do "espetáculo" que se fala....por que não tem esse direito?
Vou deixar a questão no ar, no próximo post irei escrever exclusivamente para responder essa pergunta!
